SÚMULA 155
(Cancelada)
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Os recursos provenientes dos Fundos a que se refere o art. 25 da Constituição, depositados em conta específica no Banco do Brasil S. A. (Lei nº 5.172, de 25/10/66, art. 93, § 1º), não podem ser transferidos para depósito em outra conta ou instituição financeira, salvo nas hipóteses previstas nos arts. 7º e 8º da Resolução nº 194, de 12/12/78.