SÚMULA 256
Não se exige a observância do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, bem como de ato que lhes altere os fundamentos legais, salvo se decorrido prazo igual ou superior a cinco anos, a partir do ingresso do ato no TCU, hipótese em que ocorre o registro tácito, tornando-se obrigatórias, em caso de revisão de ofício, as garantias do contraditório e da ampla defesa, quando nele verificada irregularidade e desde que tenha ingressado há menos de dez anos no TCU, ou, ainda, no caso de imputação de má-fé ao interessado, independentemente do prazo decorrido.