É admissível, a partir de 05-10-1988, a percepção cumulativa da gratificação de função DAI e dos "quintos" dela advindos, desde que a aposentadoria do servidor esteja fundamentada no art. 2º da Lei nº 6.732, de 04-12-79.
Súmulas TCU - Súmula 224
SÚMULA 224
É admissível, a partir de 05-10-1988, a percepção cumulativa da gratificação de função DAI e dos "quintos" dela advindos, desde que a aposentadoria do servidor esteja fundamentada no art. 2º da Lei nº 6.732, de 04-12-79.