Súmulas TCU - Súmula 122

SÚMULA 122


Por medida de economia processual, os prazos previstos no art. 6º da Lei nº 6.223, de 14/07/75, bem como no art. 7º, § 1º, itens I a III, da Resolução nº 165, de 12/08/75, ficam automaticamente prorrogados, pelo mesmo tempo fixado, na forma da Resolução nº 160, de 10/12/74, para cumprimento de diligência considerada imprescindível à instrução e ao exame e julgamento dos processos de tomadas ou prestações de contas de pessoas ou entidades sob a jurisdição do Tribunal de Contas da União.

Súmulas TCU - Súmula 122

SÚMULA 122


Por medida de economia processual, os prazos previstos no art. 6º da Lei nº 6.223, de 14/07/75, bem como no art. 7º, § 1º, itens I a III, da Resolução nº 165, de 12/08/75, ficam automaticamente prorrogados, pelo mesmo tempo fixado, na forma da Resolução nº 160, de 10/12/74, para cumprimento de diligência considerada imprescindível à instrução e ao exame e julgamento dos processos de tomadas ou prestações de contas de pessoas ou entidades sob a jurisdição do Tribunal de Contas da União.