Súmulas TCU - Súmula 126

SÚMULA 126


Se não houver outros herdeiros, cabe a concessão de pensão militar à genitora, ainda que seja casada na dada do óbito do contribuinte, repartindo-se o benefício com o pai, se este for inválido ou interdito ou maior de 60 anos, e transferindo-se, na eventualidade do falecimento de um deles, a sua cota-parte ao cônjuge supérstite.

Súmulas TCU - Súmula 126

SÚMULA 126


Se não houver outros herdeiros, cabe a concessão de pensão militar à genitora, ainda que seja casada na dada do óbito do contribuinte, repartindo-se o benefício com o pai, se este for inválido ou interdito ou maior de 60 anos, e transferindo-se, na eventualidade do falecimento de um deles, a sua cota-parte ao cônjuge supérstite.