SÚMULA 79
Sempre que possível e desde que não retarde, dificulte ou impeça a individualização da responsabilidade, poderão ser processadas, salvo quando impugnadas, em conjunto com as tomadas de contas dos ordenadores das despesas ou dirigentes de Unidades Administrativas, as tomadas de contas dos tesoureiros ou pagadores, dos almoxarifes e encarregados de material em estoque, bem como as prestações de contas de suprimentos de fundos, auxílio, contribuições e subvenções, ajustes, acordos, convênios ou contratos.