SÚMULA 154
O termo de comparação, para o cumprimento do limite estabelecido no § 2º do art. 102 da Constituição (Emenda nº 01, de 17/10/69), não é o montante percebido pelo próprio servidor ao aposentar-se, mas a remuneração percebida pelos ocupantes, em atividade, de cargo idêntico, semelhante ou correlato.