Súmulas TCU - Súmula 143

SÚMULA 143


Nas concessões de aposentadoria com 35 anos de serviço, cabe a aplicação do disposto no art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, quer quanto à atribuição do provento correspondente ao valor da referência de vencimento, na mesma ordem ou posição, da classe imediatamente superior (sobre o qual deve ser calculada a gratificação adicional), quer no tocante ao acréscimo de 20% no provento, quando situado o servidor na classe final da respectiva categoria funcional, observado, em qualquer caso, o limite estabelecido no § 2º do art. 102 da Constituição Federal, de modo que não se exceda a remuneração percebida na atividade, ainda que nela computada, para efeito de comparação, parcela permanente e não incorporável ao estipêndio da inatividade.

Súmulas TCU - Súmula 143

SÚMULA 143


Nas concessões de aposentadoria com 35 anos de serviço, cabe a aplicação do disposto no art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, quer quanto à atribuição do provento correspondente ao valor da referência de vencimento, na mesma ordem ou posição, da classe imediatamente superior (sobre o qual deve ser calculada a gratificação adicional), quer no tocante ao acréscimo de 20% no provento, quando situado o servidor na classe final da respectiva categoria funcional, observado, em qualquer caso, o limite estabelecido no § 2º do art. 102 da Constituição Federal, de modo que não se exceda a remuneração percebida na atividade, ainda que nela computada, para efeito de comparação, parcela permanente e não incorporável ao estipêndio da inatividade.