Decreto 4.524/2002 - Artigo 44

Art. 44. O PIS/Pasep não-cumulativo não incide sobre as receitas decorrentes das operações de (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 5º):

I - exportação de mercadorias para o exterior;

II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível; e

III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

Decreto 4.524/2002 - Artigo 44

Art. 44. O PIS/Pasep não-cumulativo não incide sobre as receitas decorrentes das operações de (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 5º):

I - exportação de mercadorias para o exterior;

II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível; e

III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.