Decreto 4.524/2002 - Artigo 6

Art. 6º. Os órgãos da administração federal direta, as autarquias e as fundações federais, nos pagamentos que efetuarem pela aquisição de bens ou pelo recebimento de serviços em geral, devem reter e recolher o PIS/Pasep e a Cofins, referentes a estas operações, devidos pelos fornecedores dos bens ou prestadores dos serviços, na forma do inciso I do art. 49 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64).

Parágrafo único. A retenção prevista no caput não se aplica aos pagamentos pela aquisição dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no inciso I do art. 54 que gerem direito ao crédito presumido de que trata o art. 61.

Decreto 4.524/2002 - Artigo 6

Art. 6º. Os órgãos da administração federal direta, as autarquias e as fundações federais, nos pagamentos que efetuarem pela aquisição de bens ou pelo recebimento de serviços em geral, devem reter e recolher o PIS/Pasep e a Cofins, referentes a estas operações, devidos pelos fornecedores dos bens ou prestadores dos serviços, na forma do inciso I do art. 49 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64).

Parágrafo único. A retenção prevista no caput não se aplica aos pagamentos pela aquisição dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no inciso I do art. 54 que gerem direito ao crédito presumido de que trata o art. 61.