TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
ARBITRAMENTO DE BASE DE CÁLCULO
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
ARBITRAMENTO DE BASE DE CÁLCULO
Art. 91. Verificada a omissão de receita ou a necessidade de seu arbitramento, a autoridade tributária determinará o valor das contribuições, dos acréscimos a serem lançados, em conformidade com a legislação do Imposto de Renda (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, caput e §§ 3º e 6º, Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 10, parágrafo único, Lei nº 9.715, de 1998, arts. 9º e 11, e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 24).