Art. 29. As empresas de capitalização, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso VI, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 5º, § 6º, inciso IV, e § 7º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º):
I - da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
II - dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.
Parágrafo único. A dedução prevista no inciso II restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.
I - da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
II - dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.
Parágrafo único. A dedução prevista no inciso II restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.