Decreto 4.524/2002 - Artigo 79

Seção IV
PIS/Pasep Não-cumulativo - Desconto dos Créditos


Art. 79. Do valor do PIS/Pasep não-cumulativo apurado com a alíquota prevista no art. 59, a pessoa jurídica pode descontar créditos apurados na forma dos arts. 63, 65 e 66 deste Decreto (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 3º).

Decreto 4.524/2002 - Artigo 79

Seção IV
PIS/Pasep Não-cumulativo - Desconto dos Créditos


Art. 79. Do valor do PIS/Pasep não-cumulativo apurado com a alíquota prevista no art. 59, a pessoa jurídica pode descontar créditos apurados na forma dos arts. 63, 65 e 66 deste Decreto (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 3º).