Art. 35. As pessoas jurídicas permissionárias de Lojas Francas, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor da venda de mercadoria nacional ou estrangeira (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14):
I - a passageiros de viagens internacionais, na saída do país; e
II - para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente quando o pagamento for efetuado em cheque de viagem ou em moeda estrangeira conversível.
I - a passageiros de viagens internacionais, na saída do país; e
II - para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente quando o pagamento for efetuado em cheque de viagem ou em moeda estrangeira conversível.