Decreto 4.524/2002 - Artigo 80

Art. 80. Na hipótese do art. 44, a pessoa jurídica vendedora pode utilizar os créditos, apurados na forma dos arts. 63, 65 e 66, para fins de dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 5º, §§ 1º e 2º).

Decreto 4.524/2002 - Artigo 80

Art. 80. Na hipótese do art. 44, a pessoa jurídica vendedora pode utilizar os créditos, apurados na forma dos arts. 63, 65 e 66, para fins de dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 5º, §§ 1º e 2º).