Decreto 4.524/2002 - Artigo 17

Art. 17. Na apuração da base de cálculo de que trata este capítulo, não integram a receita bruta:

I - do doador ou patrocinador, o valor das receitas correspondentes a doações e patrocínios, realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais, amparados pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, computado a preço de mercado para fins de dedução do imposto de renda; e

II - a contrapartida do aumento do ativo da pessoa jurídica, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período, como pela avaliação do estoque a preço de mercado.

Decreto 4.524/2002 - Artigo 17

Art. 17. Na apuração da base de cálculo de que trata este capítulo, não integram a receita bruta:

I - do doador ou patrocinador, o valor das receitas correspondentes a doações e patrocínios, realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais, amparados pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, computado a preço de mercado para fins de dedução do imposto de renda; e

II - a contrapartida do aumento do ativo da pessoa jurídica, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período, como pela avaliação do estoque a preço de mercado.