CAPÍTULO V
PRAZO DE PAGAMENTO
PRAZO DE PAGAMENTO
Art. 82. O pagamento das contribuições deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18):
I - ao de ocorrência do fato gerador, na hipótese do art. 2º; e
II - ao da venda dos produtos ou mercadorias pelo contribuinte substituto, no regime de substituição previsto nos arts. 4º e 5º.