Art. 18. Não integram a base de cálculo do PIS/Pasep apurado na forma do art. 59, as receitas (Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, art. 1º, § 3º):
I - isentas da contribuição ou sujeitas a alíquota zero;
II - decorrentes da venda de bens do ativo imobilizado;
III - auferidas pela pessoa jurídica substituída, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; e
IV - de venda dos produtos de que tratam as Leis nº 9.990, de 2000, nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000; alterada pela Lei nº 10.548, de 13 de novembro de 2002; e nº 10.485, de 2002, ou quaisquer outras receitas submetidas à incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep.
I - isentas da contribuição ou sujeitas a alíquota zero;
II - decorrentes da venda de bens do ativo imobilizado;
III - auferidas pela pessoa jurídica substituída, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; e
IV - de venda dos produtos de que tratam as Leis nº 9.990, de 2000, nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000; alterada pela Lei nº 10.548, de 13 de novembro de 2002; e nº 10.485, de 2002, ou quaisquer outras receitas submetidas à incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep.