Art. 25. As operadoras de planos de assistência à saúde, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º, com a redação da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º):
I - das co-responsabilidades cedidas;
II - da parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas; e
III - referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.
I - das co-responsabilidades cedidas;
II - da parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas; e
III - referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.