Art. 53. As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins fixadas para distribuidoras de álcool para fins carburantes são, respectivamente, de (Lei nº 9.718, de 1998, arts. 5º e 6º, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.990, de 2000):
I - 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de álcool para fins carburantes, exceto quando adicionado à gasolina; e
II - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente das demais atividades.
Parágrafo único. Na hipótese de importação de álcool para fins carburantes, a incidência referida neste artigo dar-se-á na forma:
I - do inciso I do caput, quando realizada por distribuidora do produto; e
II - do inciso II do caput, nos demais casos.
I - 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de álcool para fins carburantes, exceto quando adicionado à gasolina; e
II - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente das demais atividades.
Parágrafo único. Na hipótese de importação de álcool para fins carburantes, a incidência referida neste artigo dar-se-á na forma:
I - do inciso I do caput, quando realizada por distribuidora do produto; e
II - do inciso II do caput, nos demais casos.