Decreto 4.524/2002 - Artigo 94

CAPÍTULO IV
GUARDA DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS


Art. 94. A pessoa jurídica deve manter durante o prazo de 10 (dez) anos, em boa guarda, à disposição da SRF, os livros e documentos necessários a apuração e ao recolhimento destas contribuições (Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, art. 4º, Decreto-lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983, art. 3º, e Lei nº 8.212, de 1991, art. 45).

Decreto 4.524/2002 - Artigo 94

CAPÍTULO IV
GUARDA DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS


Art. 94. A pessoa jurídica deve manter durante o prazo de 10 (dez) anos, em boa guarda, à disposição da SRF, os livros e documentos necessários a apuração e ao recolhimento destas contribuições (Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, art. 4º, Decreto-lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983, art. 3º, e Lei nº 8.212, de 1991, art. 45).