Decreto 4.524/2002 - Artigo 87

TÍTULO III
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS A SITUAÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I
RETENÇÃO NA FONTE


Art. 87. O valor das contribuições retidas e recolhidas pelas cooperativas, em conformidade com o art. 7º, deverá ser por elas informado, individualizadamente, às suas associadas, juntamente com o montante do faturamento relativo às vendas dos produtos de cada uma delas, para atender aos procedimentos contábeis exigidos pela legislação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 66, § 1º).

Decreto 4.524/2002 - Artigo 87

TÍTULO III
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS A SITUAÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I
RETENÇÃO NA FONTE


Art. 87. O valor das contribuições retidas e recolhidas pelas cooperativas, em conformidade com o art. 7º, deverá ser por elas informado, individualizadamente, às suas associadas, juntamente com o montante do faturamento relativo às vendas dos produtos de cada uma delas, para atender aos procedimentos contábeis exigidos pela legislação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 66, § 1º).