Decreto 4.524/2002 - Artigo 75

CAPÍTULO II
CENTRALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO


Art. 75. Serão efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica de direito privado a apuração e o pagamento do PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 15, inciso III).

Decreto 4.524/2002 - Artigo 75

CAPÍTULO II
CENTRALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO


Art. 75. Serão efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica de direito privado a apuração e o pagamento do PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 15, inciso III).