Decreto 4.524/2002 - Artigo 14

Art. 14. As pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido poderão adotar o regime de caixa para fins da incidência do PIS/Pasep e da Cofins (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20).

Parágrafo único. A adoção do regime de caixa, de acordo com o caput, está condicionada à utilização do mesmo critério em relação ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Decreto 4.524/2002 - Artigo 14

Art. 14. As pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido poderão adotar o regime de caixa para fins da incidência do PIS/Pasep e da Cofins (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20).

Parágrafo único. A adoção do regime de caixa, de acordo com o caput, está condicionada à utilização do mesmo critério em relação ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).