Decreto 4.524/2002 - Artigo 59

Seção II
PIS/Pasep Não-Cumulativo


Art. 59. A alíquota do PIS/Pasep não-cumulativo incidente sobre a receita auferida pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, tributadas com base no lucro real, será de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de dezembro de 2002 (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso I, e Medida Provisória nº 66, de 2002, arts. 2º e 8º).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - a cooperativas;

II - a bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito, entidades de previdência complementar abertas e fechadas e associações de poupança e empréstimo;

III - a pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e financeiros;

IV - a operadoras de planos de assistência à saúde;

V - a receitas de venda dos produtos de que trata a Lei nº 9.990, de 2000, a Lei nº 10.147, de 2000, alterada pela Lei nº 10.548, de 2002, e a Lei nº 10.485, de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep; e

VI - a receitas sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep.

VII - as receitas de que tratam os arts. 20, 40 e 41.

Decreto 4.524/2002 - Artigo 59

Seção II
PIS/Pasep Não-Cumulativo


Art. 59. A alíquota do PIS/Pasep não-cumulativo incidente sobre a receita auferida pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, tributadas com base no lucro real, será de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de dezembro de 2002 (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso I, e Medida Provisória nº 66, de 2002, arts. 2º e 8º).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - a cooperativas;

II - a bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito, entidades de previdência complementar abertas e fechadas e associações de poupança e empréstimo;

III - a pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e financeiros;

IV - a operadoras de planos de assistência à saúde;

V - a receitas de venda dos produtos de que trata a Lei nº 9.990, de 2000, a Lei nº 10.147, de 2000, alterada pela Lei nº 10.548, de 2002, e a Lei nº 10.485, de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep; e

VI - a receitas sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep.

VII - as receitas de que tratam os arts. 20, 40 e 41.