Art. 20. Na apuração da base de cálculo, as pessoas jurídicas integrantes do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), instituído pela Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, optantes pelo regime especial de tributação de que trata o art. 32 da Medida Provisória nº 66, de 2002, devem considerar como receita bruta, nas operações de compra e venda de energia elétrica realizadas na forma da regulamentação prevista no art. 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, os resultados positivos apurados mensalmente (Lei nº 10.433, de 2002, art. 1º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 32, § 2º).
Parágrafo único. As operações de compra e venda de que trata o caput são aquelas realizadas a preços regulamentados, conforme a Convenção e as Regras de Mercado.
Parágrafo único. As operações de compra e venda de que trata o caput são aquelas realizadas a preços regulamentados, conforme a Convenção e as Regras de Mercado.