Decreto 4.524/2002 - Artigo 49

Seção VI
Retenção na Fonte


Art. 49. A base de cálculo das contribuições a serem retidas corresponde ao valor (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 64 e 66, Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000, art. 4º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 16):

I - dos serviços e dos bens adquiridos por órgãos públicos, na hipótese do art. 6º;

II - da venda dos produtos entregues à cooperativa para comercialização, pela associada pessoa jurídica, na hipótese do art. 7º; e

III - da receita de terceiros auferida com a administração de jogos de bingo, na hipótese do art. 8º.

Decreto 4.524/2002 - Artigo 49

Seção VI
Retenção na Fonte


Art. 49. A base de cálculo das contribuições a serem retidas corresponde ao valor (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 64 e 66, Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000, art. 4º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 16):

I - dos serviços e dos bens adquiridos por órgãos públicos, na hipótese do art. 6º;

II - da venda dos produtos entregues à cooperativa para comercialização, pela associada pessoa jurídica, na hipótese do art. 7º; e

III - da receita de terceiros auferida com a administração de jogos de bingo, na hipótese do art. 8º.