Art. 36. O fabricante ou importador, nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi, efetuadas por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderá excluir (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º):
I - os valores devidos aos concessionários, pela intermediação ou entrega dos veículos; e
II - o ICMS incidente sobre valores de que trata o inciso I, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão.
§ 1º - Não serão objeto da exclusão prevista neste artigo os valores referidos nos incisos I e II do art. 19.
§ 2º - Os valores referidos nos incisos I e II do caput não poderão exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operação.
I - os valores devidos aos concessionários, pela intermediação ou entrega dos veículos; e
II - o ICMS incidente sobre valores de que trata o inciso I, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão.
§ 1º - Não serão objeto da exclusão prevista neste artigo os valores referidos nos incisos I e II do art. 19.
§ 2º - Os valores referidos nos incisos I e II do caput não poderão exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operação.