Decreto 4.524/2002 - Artigo 51

TÍTULO IV
ALÍQUOTAS

CAPÍTULO I
INCIDENCIA SOBRE O FATURAMENTO

Seção I
PIS/Pasep e Cofins


Art. 51. As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis sobre o faturamento são de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente, e as diferenciadas previstas nos arts. 52 a 59 (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 1º, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º).

Decreto 4.524/2002 - Artigo 51

TÍTULO IV
ALÍQUOTAS

CAPÍTULO I
INCIDENCIA SOBRE O FATURAMENTO

Seção I
PIS/Pasep e Cofins


Art. 51. As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis sobre o faturamento são de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente, e as diferenciadas previstas nos arts. 52 a 59 (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 1º, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º).