Art. 48. A base de cálculo da substituição prevista no art. 5º corresponde ao preço de venda do fabricante ou importador de veículos (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43).
§ 1º - Considera-se preço de venda o valor do produto acrescido do IPI incidente na operação.
§ 2º - Os valores das contribuições objeto de substituição não integram a receita bruta do fabricante ou importador.
§ 3º - Na determinação da base de cálculo, o fabricante ou importador poderá excluir o valor referente ao cancelamento de vendas ou devolução de produtos que tenham sido objeto da substituição de que trata este artigo.
§ 1º - Considera-se preço de venda o valor do produto acrescido do IPI incidente na operação.
§ 2º - Os valores das contribuições objeto de substituição não integram a receita bruta do fabricante ou importador.
§ 3º - Na determinação da base de cálculo, o fabricante ou importador poderá excluir o valor referente ao cancelamento de vendas ou devolução de produtos que tenham sido objeto da substituição de que trata este artigo.