Decreto 4.524/2002 - Artigo 30

Art. 30. As deduções e exclusões facultadas às pessoas jurídicas referidas nos arts. 26 a 29 restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a dedução de qualquer despesa administrativa (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, §§ 1º e 3º).

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de que trata este artigo poderão, ainda, excluir da receita bruta os valores correspondentes às diferenças positivas decorrentes de variação nos ativos objeto dos contratos, no caso de operações de swap não liquidadas.

Decreto 4.524/2002 - Artigo 30

Art. 30. As deduções e exclusões facultadas às pessoas jurídicas referidas nos arts. 26 a 29 restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a dedução de qualquer despesa administrativa (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, §§ 1º e 3º).

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de que trata este artigo poderão, ainda, excluir da receita bruta os valores correspondentes às diferenças positivas decorrentes de variação nos ativos objeto dos contratos, no caso de operações de swap não liquidadas.