Seção V
Regime de Substituição
Regime de Substituição
Art. 47. A contribuição mensal devida pelos fabricantes e importadores de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço de venda no varejo, multiplicado por (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 3º, Lei nº 9.532, de 1997, art. 53, e Lei nº 9.715, de 1998, art. 5º):
I - 1,38 (um vírgula trinta e oito), para o PIS/Pasep; e
II - 1,18 (um vírgula dezoito), para a Cofins.