Decreto 4.524/2002 - Artigo 67

LIVRO II
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO

TÍTULO I
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

CAPÍTULO I
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE RECEITAS E TRANSFERÊNCIAS

Seção I
Contribuintes


Art. 67. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias são contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre as receitas correntes arrecadadas e transferências correntes e de capital recebidas (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso III).

Parágrafo único. A contribuição é obrigatória e independe de ato de adesão ao Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio de Servidor Público.

Decreto 4.524/2002 - Artigo 67

LIVRO II
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO

TÍTULO I
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

CAPÍTULO I
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE RECEITAS E TRANSFERÊNCIAS

Seção I
Contribuintes


Art. 67. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias são contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre as receitas correntes arrecadadas e transferências correntes e de capital recebidas (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso III).

Parágrafo único. A contribuição é obrigatória e independe de ato de adesão ao Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio de Servidor Público.