Art. 15. No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços à pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica contratada, ou subcontratada, que diferir o pagamento das contribuições na forma do art. 24, incluirá o valor das parcelas na base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento (Lei nº 9.718, de 1998, art. 7º).