Art. 41. Sem prejuízo do disposto no art. 40, as geradoras de energia elétrica, optantes pelo regime especial de tributação a que se refere o art. 20, podem excluir da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins o valor da receita auferida com a venda compulsória de energia elétrica por meio do Mecanismo de Realocação de Energia, de que trata a alínea "b" do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 9.648, de 1998, com a redação dada pela Lei nº 10.433, de 2002 (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 32, § 5º).