Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de saldos de Exercícios Anteriores, na forma do Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.
Lei 8.574/1992 - Artigo 2
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de saldos de Exercícios Anteriores, na forma do Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.