Lei 8.470/1992 - Artigo 4

Art. 4º. É criado o Quadro de Pessoal da Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região, na forma do Anexo II desta lei, cujos cargos serão preenchidos de conformidade com a legislação vigente, sendo-lhes entretanto aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de gratificações e condições de trabalho fixados na Lei nº 8.428, de 29 de maio de 1992.

Lei 8.470/1992 - Artigo 4

Art. 4º. É criado o Quadro de Pessoal da Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região, na forma do Anexo II desta lei, cujos cargos serão preenchidos de conformidade com a legislação vigente, sendo-lhes entretanto aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de gratificações e condições de trabalho fixados na Lei nº 8.428, de 29 de maio de 1992.