Lei 8.470/1992 - Artigo 6

Art. 6º. A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Trabalho e deverá ser atendido o disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 8.211, de 22 de julho de 1991.

Lei 8.470/1992 - Artigo 6

Art. 6º. A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Trabalho e deverá ser atendido o disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 8.211, de 22 de julho de 1991.