Lei 4.176/1962 - Artigo 16

Art. 16. Os recursos do "Fundo" serão movimentados ... (VETADO) ... à base de orçamentos anuais de aplicação, aprovados pelo Poder Executivo, para os seguintes fins:

a) desapropriação de novas áreas para atividades agrícolas;

b) aquisição de máquinas, implementos agrícolas, sementes, adubos, inseticidas e fungicidas, plantas e animais para serem cedidos aos condôminos ou a suas organizações, mediante aluguel ou revenda;

c) preparo dos lotes agrícolas, para efeito de exploração racional;

d) subscrição de cotas de capital de cooperativas dos condôminos;

e) garantia de empréstimos contraídos em bancos, para efeitos de exploração e melhoramentos do lote, de acôrdo com o convênio entre a administração do "Fundo" e o estabelecimento bancário.

Lei 4.176/1962 - Artigo 16

Art. 16. Os recursos do "Fundo" serão movimentados ... (VETADO) ... à base de orçamentos anuais de aplicação, aprovados pelo Poder Executivo, para os seguintes fins:

a) desapropriação de novas áreas para atividades agrícolas;

b) aquisição de máquinas, implementos agrícolas, sementes, adubos, inseticidas e fungicidas, plantas e animais para serem cedidos aos condôminos ou a suas organizações, mediante aluguel ou revenda;

c) preparo dos lotes agrícolas, para efeito de exploração racional;

d) subscrição de cotas de capital de cooperativas dos condôminos;

e) garantia de empréstimos contraídos em bancos, para efeitos de exploração e melhoramentos do lote, de acôrdo com o convênio entre a administração do "Fundo" e o estabelecimento bancário.