Art. 16. Os recursos do "Fundo" serão movimentados ... (VETADO) ... à base de orçamentos anuais de aplicação, aprovados pelo Poder Executivo, para os seguintes fins:
a) desapropriação de novas áreas para atividades agrícolas;
b) aquisição de máquinas, implementos agrícolas, sementes, adubos, inseticidas e fungicidas, plantas e animais para serem cedidos aos condôminos ou a suas organizações, mediante aluguel ou revenda;
c) preparo dos lotes agrícolas, para efeito de exploração racional;
d) subscrição de cotas de capital de cooperativas dos condôminos;
e) garantia de empréstimos contraídos em bancos, para efeitos de exploração e melhoramentos do lote, de acôrdo com o convênio entre a administração do "Fundo" e o estabelecimento bancário.
a) desapropriação de novas áreas para atividades agrícolas;
b) aquisição de máquinas, implementos agrícolas, sementes, adubos, inseticidas e fungicidas, plantas e animais para serem cedidos aos condôminos ou a suas organizações, mediante aluguel ou revenda;
c) preparo dos lotes agrícolas, para efeito de exploração racional;
d) subscrição de cotas de capital de cooperativas dos condôminos;
e) garantia de empréstimos contraídos em bancos, para efeitos de exploração e melhoramentos do lote, de acôrdo com o convênio entre a administração do "Fundo" e o estabelecimento bancário.