Lei 4.176/1962 - Artigo 12

Art. 12. Extingue-se o condomínio:

a) pela adjudicação das partes indivisas ao cônjuge sobrevivente ou um dos condôminos, tendo preferência, por ordem de idade, o herdeiro varão, ou marido da herdeira domiciliado no lote e com experiência agrícola;

b) pela venda do lote, nos têrmos dos artigos 5º, 6º e 7º.

Lei 4.176/1962 - Artigo 12

Art. 12. Extingue-se o condomínio:

a) pela adjudicação das partes indivisas ao cônjuge sobrevivente ou um dos condôminos, tendo preferência, por ordem de idade, o herdeiro varão, ou marido da herdeira domiciliado no lote e com experiência agrícola;

b) pela venda do lote, nos têrmos dos artigos 5º, 6º e 7º.