Art. 12. Extingue-se o condomínio:
a) pela adjudicação das partes indivisas ao cônjuge sobrevivente ou um dos condôminos, tendo preferência, por ordem de idade, o herdeiro varão, ou marido da herdeira domiciliado no lote e com experiência agrícola;
b) pela venda do lote, nos têrmos dos artigos 5º, 6º e 7º.
a) pela adjudicação das partes indivisas ao cônjuge sobrevivente ou um dos condôminos, tendo preferência, por ordem de idade, o herdeiro varão, ou marido da herdeira domiciliado no lote e com experiência agrícola;
b) pela venda do lote, nos têrmos dos artigos 5º, 6º e 7º.