Lei 4.176/1962 - Artigo 5

Art. 5º. A distribuição dos lotes agrícolas de conformidade com o artigo anterior se a inicialmente feita mediante arrendamento aos agricultores que exerçam diretamente essa profissão em caráter exclusivo.

§ 1º - Terão preferência para os arrendamentos os agricultores deslocados da área inundada pela reprêsa de Furnas e aquêles que exerciam suas atividades agrícolas como pequenos produtores, à margem da área recuperada.

§ 2º - O arrendamento será realizado pelo prazo de cinco anos, devendo o arrendatário, até seis meses antes do término do prazo, optar pela compra ou não do lote.

§ 3º - São expressamente proibidos o arrendamento, subarrendamento ou transferência do lote.

§ 4º - Os preços do arrendamento e vendas dos lotes serão fixados em tabelas organizadas e aprovadas ... (VETADO) ... constante dos respectivos contratos.

§ 5º - A falta de cumprimento de qualquer das cláusulas contratuais, por parte do arrendatário ou promitente comprador, importará na rescisão do contrato.

§ 6º - Cada arrendatário ou condômino só poderá explorar um (1) lote agrícola.

Lei 4.176/1962 - Artigo 5

Art. 5º. A distribuição dos lotes agrícolas de conformidade com o artigo anterior se a inicialmente feita mediante arrendamento aos agricultores que exerçam diretamente essa profissão em caráter exclusivo.

§ 1º - Terão preferência para os arrendamentos os agricultores deslocados da área inundada pela reprêsa de Furnas e aquêles que exerciam suas atividades agrícolas como pequenos produtores, à margem da área recuperada.

§ 2º - O arrendamento será realizado pelo prazo de cinco anos, devendo o arrendatário, até seis meses antes do término do prazo, optar pela compra ou não do lote.

§ 3º - São expressamente proibidos o arrendamento, subarrendamento ou transferência do lote.

§ 4º - Os preços do arrendamento e vendas dos lotes serão fixados em tabelas organizadas e aprovadas ... (VETADO) ... constante dos respectivos contratos.

§ 5º - A falta de cumprimento de qualquer das cláusulas contratuais, por parte do arrendatário ou promitente comprador, importará na rescisão do contrato.

§ 6º - Cada arrendatário ou condômino só poderá explorar um (1) lote agrícola.