Lei 4.176/1962 - Artigo 15

Art. 15. Para auxiliar a execução dos objetivos da presente lei, na parte referente às terras descritas nos seus artigos 1º e 2º, fica instituído, ... (VETADO) ... o "Fundo de Desenvolvimento da Propriedade Rural do Piuí", que será formado com:

a) alugueres dos lotes arrendados;

b) preços das revendas das áreas desapropriadas, quando as indenizações tiverem sido efetuadas com recursos do "Fundo";

c) lucros obtidos nas revendas das terras abrangidas pelos planos agrícolas;

d) dotações orçamentárias;

e) doações.

Lei 4.176/1962 - Artigo 15

Art. 15. Para auxiliar a execução dos objetivos da presente lei, na parte referente às terras descritas nos seus artigos 1º e 2º, fica instituído, ... (VETADO) ... o "Fundo de Desenvolvimento da Propriedade Rural do Piuí", que será formado com:

a) alugueres dos lotes arrendados;

b) preços das revendas das áreas desapropriadas, quando as indenizações tiverem sido efetuadas com recursos do "Fundo";

c) lucros obtidos nas revendas das terras abrangidas pelos planos agrícolas;

d) dotações orçamentárias;

e) doações.