Art. 15. Para auxiliar a execução dos objetivos da presente lei, na parte referente às terras descritas nos seus artigos 1º e 2º, fica instituído, ... (VETADO) ... o "Fundo de Desenvolvimento da Propriedade Rural do Piuí", que será formado com:
a) alugueres dos lotes arrendados;
b) preços das revendas das áreas desapropriadas, quando as indenizações tiverem sido efetuadas com recursos do "Fundo";
c) lucros obtidos nas revendas das terras abrangidas pelos planos agrícolas;
d) dotações orçamentárias;
e) doações.
a) alugueres dos lotes arrendados;
b) preços das revendas das áreas desapropriadas, quando as indenizações tiverem sido efetuadas com recursos do "Fundo";
c) lucros obtidos nas revendas das terras abrangidas pelos planos agrícolas;
d) dotações orçamentárias;
e) doações.