Lei 4.176/1962 - Artigo 14

Art. 14. Em qualquer dos casos de reversão do lote agrícola ao condomínio, ou posse direta do Poder Público, são assegurados ao arrendatário ou proprietário:

a) o direito à escolha da lavoura que já tenha feito no terreno;

b) indenização de benfeitoria, à base do respectivo custo histórico, reajustado de acôrdo com os índices de oscilação da moeda e desvalorização do uso, segundo avaliação dos órgãos competentes.

Lei 4.176/1962 - Artigo 14

Art. 14. Em qualquer dos casos de reversão do lote agrícola ao condomínio, ou posse direta do Poder Público, são assegurados ao arrendatário ou proprietário:

a) o direito à escolha da lavoura que já tenha feito no terreno;

b) indenização de benfeitoria, à base do respectivo custo histórico, reajustado de acôrdo com os índices de oscilação da moeda e desvalorização do uso, segundo avaliação dos órgãos competentes.