Art. 10. Extingue-se o arrendamento:
a) pelo término do prazo contratual;
b) pela rescisão do contrato;
c) pela morte do proprietário sem deixar sucessor, em condições de explorar diretamente o lote.
a) pelo término do prazo contratual;
b) pela rescisão do contrato;
c) pela morte do proprietário sem deixar sucessor, em condições de explorar diretamente o lote.