Lei 7.915/1989 - Artigo 1

Art. 1º. São transferidos pela União:

I - à Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, mediante capitalização, as ações representativas do capital da Nuclebrás Engenharia S. A. - NUCLEN, recebidas em dação em pagamento da Indústrias Nucleares do Brasil S. A. - INB;

II - à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, os bens e imóveis que constituem o acervo do Centro de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear - CDTN, recebidos em dação em pagamento da INB.

Lei 7.915/1989 - Artigo 1

Art. 1º. São transferidos pela União:

I - à Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, mediante capitalização, as ações representativas do capital da Nuclebrás Engenharia S. A. - NUCLEN, recebidas em dação em pagamento da Indústrias Nucleares do Brasil S. A. - INB;

II - à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, os bens e imóveis que constituem o acervo do Centro de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear - CDTN, recebidos em dação em pagamento da INB.