Lei 7.915/1989 - Artigo 4

Art. 4º. As ações de propriedades da INB, representativas do capital da Nuclebrás Equipamentos Pesados S. A. - NUCLEP, são transferidas para a CNEN, independentemente de avaliação.

Parágrafo único. para fins contábeis, o valor das ações transferidas corresponderá ao apurado no último balanço realizado, corrigido monetariamente até a data de sua transferência.

Lei 7.915/1989 - Artigo 4

Art. 4º. As ações de propriedades da INB, representativas do capital da Nuclebrás Equipamentos Pesados S. A. - NUCLEP, são transferidas para a CNEN, independentemente de avaliação.

Parágrafo único. para fins contábeis, o valor das ações transferidas corresponderá ao apurado no último balanço realizado, corrigido monetariamente até a data de sua transferência.