Lei 7.719/1989 - Artigo 4

Art. 4º. Ao primeiro provimento dos cargos de inspetor de Segurança Judiciária concorrerão, por Progressão Funcional, observadas as normas regulamentares a respeito, os atuais ocupantes de cargos efetivos da Categoria Funcional de Agente de Segurança Judiciária, dispensada a exigência do art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. Após o primeiro provimento, destinar-se-á 1/3 (um terço) das vagas registradas na Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária à progressão dos ocupantes remanescentes dos cargos a que se refere este artigo.

Lei 7.719/1989 - Artigo 4

Art. 4º. Ao primeiro provimento dos cargos de inspetor de Segurança Judiciária concorrerão, por Progressão Funcional, observadas as normas regulamentares a respeito, os atuais ocupantes de cargos efetivos da Categoria Funcional de Agente de Segurança Judiciária, dispensada a exigência do art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. Após o primeiro provimento, destinar-se-á 1/3 (um terço) das vagas registradas na Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária à progressão dos ocupantes remanescentes dos cargos a que se refere este artigo.