Art. 1º. O artigo 142 e seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 254, de 28 de fevereiro de 1967, passam a ter a redação seguinte:
"Art. 142. O Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, ao qual compete o julgamento dos recursos previstos neste Código, será composto de sete membros.
Parágrafo único. O Ministro da Indústria e do Comércio designará para presidir o Conselho um dos seus membros, o qual será substituído, em suas faltas ou impedimentos temporários, pelo Conselheiro mais antigo, ou o mais idoso, em caso de empate".