Lei 7.923/1989 - Artigo 6

Art. 6º. A gratificação a que se refere o art. 3º, in fine, e as fixadas nos Anexos IV a XV, XVIII e XIX desta Lei serão pagas pelo efetivo exercício do cargo ou emprego. (Vide Lei nº 7.961, de 1989)

§ 1º - Considerar-se-ão como de efetivo exercício somente os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - casamento;

III - luto;

IV - licença especial, licença para tratamento da própria saúde ou em decorrência de acidente de serviço, licença à gestante e licença-paternidade;

V - serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;

VI - requisição ou cessão, na forma da lei;

VII - indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego.

§ 2º - As gratificações a que se refere este artigo incorporam-se aos proventos de aposentadoria e servirão de base de cálculo da contribuição previdenciária.

Lei 7.923/1989 - Artigo 6

Art. 6º. A gratificação a que se refere o art. 3º, in fine, e as fixadas nos Anexos IV a XV, XVIII e XIX desta Lei serão pagas pelo efetivo exercício do cargo ou emprego. (Vide Lei nº 7.961, de 1989)

§ 1º - Considerar-se-ão como de efetivo exercício somente os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - casamento;

III - luto;

IV - licença especial, licença para tratamento da própria saúde ou em decorrência de acidente de serviço, licença à gestante e licença-paternidade;

V - serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;

VI - requisição ou cessão, na forma da lei;

VII - indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego.

§ 2º - As gratificações a que se refere este artigo incorporam-se aos proventos de aposentadoria e servirão de base de cálculo da contribuição previdenciária.