Lei 7.923/1989 - Artigo 4

Art. 4º. As gratificações de nível superior, de atividade técnico-administrativa, e as referidas nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.366, de 4 de novembro de 1987, bem assim o abono instituído pelo art. 2º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, vigentes no mês de outubro de 1989 e percebidos pelos servidores pertencentes à tabela emergencial da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - Sucam e às tabelas de especialistas dos órgãos da Administração Federal Direta e das autarquias, ficam consolidadas, a partir de 1º de novembro de 1989, em uma única gratificação, cujo valor corresponderá ao da soma das parcelas unificadas.

Lei 7.923/1989 - Artigo 4

Art. 4º. As gratificações de nível superior, de atividade técnico-administrativa, e as referidas nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.366, de 4 de novembro de 1987, bem assim o abono instituído pelo art. 2º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, vigentes no mês de outubro de 1989 e percebidos pelos servidores pertencentes à tabela emergencial da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - Sucam e às tabelas de especialistas dos órgãos da Administração Federal Direta e das autarquias, ficam consolidadas, a partir de 1º de novembro de 1989, em uma única gratificação, cujo valor corresponderá ao da soma das parcelas unificadas.